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Estatutos

Capitulo Primeiro

Denominação, natureza, sede, âmbito, objectivos e finalidades 
Artigo 1º 
Denominação e natureza 
Com a designação de Associação Nacional de Controlo de Infecção – ANCI, é fundada uma sociedade colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, destinada a contribuir para o estudo das infecções relacionadas com os cuidados de saúde em todas as suas vertentes.


Artigo 2º 
Sede e objecto 
A ANCI tem a sua sede, na Rua de França nº 10 – 2º Dtº, freguesia de Belas, Concelho de Sintra, e tem por objecto contribuir para o estudo das infecções relacionadas com os cuidados de saúde em todas as suas vertentes.


Artigo 3º 
Âmbito A ANCI tem âmbito nacional, podendo criar delegações regionais sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos sócios.


Artigo 4º 
Objectivos Constituem objectivos da ANCI:

  • a) Contribuir para a prevenção das infecções relacionadas com os cuidados de saúde;
  • b) Promover a educação e investigação dos profissionais de saúde que de forma directa ou indirecta contribuem para a prevenção das infecções relacionadas com os cuidados de saúde.
  • c) Promover as reuniões e conferências, congressos ou outras actividades similares;
  • d) Cooperar com instâncias oficiais, governamentais ou privadas emitindo pareceres, fazendo sugestões e tomando as iniciativas convenientes.

Artigo 5º 
Finalidades Para uma melhor prossecução dos seus fins a ANCI propõe-se:

  • a) Promover a troca de informações e contactos entre os seus associados;
  • b) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização científica e tecnológica;
  • c) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos;
  • d) Colaborar com organizações nacionais e estrangeiras na prossecução dos objectivos estatutários.

Capitulo segundo

MEMBROS 
Artigo 6º 
Podem ser membros da ANCI as pessoas, individuais ou colectivas que desenvolvam actividades ou contribuam para a aplicação e desenvolvimento de medidas de prevenção e controlo de infecção e que afirmem a sua adesão ao Estatuto da Associação. 


Artigo 7º

  1.  A ANCI compõe-se de membros singulares e colectivos. 
  2. Podem ser membros singulares os profissionais ou outras pessoas cuja actividade se insira no âmbito da prevenção e controlo de infecção, dentro dos domínios indicados no artigo quarto.
  3. Podem ser membros colectivos as associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a prevenção e controlo de infecção.
  4. São considerados membros fundadores, todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia-geral.

Artigo 8º

  1. A qualidade de membro da ANCI solicita-se mediante a apresentação, pelo interessado, de uma declaração de candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior.
  2. As candidaturas serão apreciadas pela Direcção a quem compete decidir sobre a admissão do candidato, de acordo com o articulado dos artigos sexto e sétimo.

Artigo 9º 
Os membros têm direito a:

  • a) Participar nos actos eleitorais;
  • b) Participar nas suas actividades;
  • c) Usufruir dos benefícios concedidos pela associação.

Artigo 10º 
Os membros da ANCI têm o dever de cumprir o previsto nos presentes Estatutos e nas normas emitidas pelos Órgãos Sociais competentes e de satisfazer atempadamente as suas obrigações para com a Associação


Artigo 11º

  1. Perdem a qualidade de membro da ANCI os associados que:

  • a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Direcção;
  • b) Deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;
  • c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação;

  2. A exclusão nos termos da alínea c) do número um será sempre decidida em Assembleia-geral, mediante inscrição do assunto na ordem do dia.


Capitulo Terceiro

ORGÃOS 
Secção primeira 
Artigo 12º

  1. Os Órgãos Sociais da ANCI são a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
  2. As condições de funcionamento destes e de outros orgãos da ANCI, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros, serão objecto de regulamentos próprios aprovados pela Assembleia-geral excepto no que for imperativo por lei.

Artigo 13º

  1. O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
  2. São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo orgão por mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 14º 
A Direcção poderá promover a criação ou a aplicação de comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições especificas no âmbito do objectivo da ANCI e sujeitas a regulamento a aprovar em Assembleia-geral, bem como de grupos de trabalho para estudo dos problemas ou promoção de iniciativas.


Artigo 15º 
A Assembleia-geral é o orgão deliberativo superior de ANCI e é constituído pelo conjunto dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.


Artigo 16º 
À Assembleia-geral compete, nomeadamente:

  • a) Eleger e demitir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
  • b) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos da ANCI;
  • c) Discutir os actos da Direcção, do Conselho Fiscal e em geral quaisquer actividades da ANCI, deliberando sobre elas;
  • d) Apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados de parecer de Conselho Fiscal;
  • e) Aprovar ou alterar os Regulamentos sobre o funcionamento dos orgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão de membros da ANCI;
  • f) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros da ANCI, por solicitação da Direcção;
  • g) Deliberar sobre a eventual dissolução da ANCI.

Artigo 17º

  • As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  • A Assembleia-geral reúne ordinariamente nos dois primeiros meses de cada ano civil para o desempenho das suas funções.
  • A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque por sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou o requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento dos membros da ANCI no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18º

  1. As deliberações da Assembleia-geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
  2. Cada membro da ANCI singular ou colectivo tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

Artigo 19º

  • a) A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal e/ ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de quinze dias.
  • b) As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. 

Artigo 20º

  1. A Assembleia-geral apenas poderá deliberar, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
  2. Caso esse número não seja atingido, a Assembleia-geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças.
  3. Quando a Assembleia-geral reunir extraordinariamente, a requerimento de dez por cento dos seus membros, apenas poderá deliberar desde que se encontrem presentes dois terços dos requerentes.
  4. No que respeita ás deliberações que envolvam o exercício das competências previstas nas alíneas a) do artigo decimo sexto, no que concerne à Direcção, estas só poderão ser tomadas pela Assembleia-geral quando esta reúna dois terços dos seus membros.
  5. As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados e sobre a alteração dos Estatutos, de três quartos dos presentes.

Secção Segunda

DIRECÇÃO 
Artigo 21º 
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.


Artigo 22º 
À direcção compete:

  • a) Representar a Associação;
  • b) Promover as actividades necessárias ao exercício das atribuições da Associação;
  • c) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos internos e as decisões da Assembleia-geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados;
  • d) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração dos regulamentos internos;
  • e) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
  • f) Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhe execução;
  • g) Admitir associados, suspende-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão, de acordo com os artigos decimo primeiro e decimo sexto;
  • h) Avaliar ou criar comissões especializadas, núcleos regionais e grupos de trabalho e coordenar as suas actividades, de acordo com o disposto no artigo decimo quarto.

Artigo 23º 
A Direcção poderá delegar os poderes de representação previstos na alínea a) do artigo anterior em qualquer dos membros da ANCI.


Secção Terceira 
CONSELHO FISCAL 
Artigo 24º 
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.


Artigo 25º 
Ao Conselho Fiscal compete:

  • a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção.
  • b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direcção, para apreciação em Assembleia-geral.

Secção Quarta 
ELEIÇÕES 
Artigo 26º

  1. As eleições dos membros da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal podendo ser utilizado o voto por correspondência.
  2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos orgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
  3. Cada lista deverá ser subscrita por um mínimo de dez por cento dos membros da ANCI, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

Secção Quinta 
FUNDOS 
Artigo 27º 
A ANCI poderá constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais de contas da gerência, destinado a fazer face a encargos especiais.


Artigo 28º

 Constituem receitas da ANCI:

  • a) As joias, as quotas e as contribuições pagam pelos seus membros; 
  • b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuidos e sejam aceiteis pela ANCI;
  • c) O produto de venda das suas publicações;
  • d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
  • e) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados.

Artigo 29º 
As despesas da ANCI são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos Internos e as que lhe sejam impostas por lei.


Artigo 30º 
Enquanto não estiverem eleitos os orgãos sociais será designada uma Comissão Instaladora, dotada dos poderes que correspondem aos orgãos sociais e que em particular deverá preparar e assegurar a realização dos actos eleitorais necessários ao preenchimento daqueles orgãos, no período máximo de seis meses após a constituição da Associação.


Capitulo quarto 
REGIME JURIDICO 
Artigo 31º
A actividade da ANCI rege-se pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos Internos que venham a ser aprovados.


Artigo 32º 
Nas omissões dos presentes Estatutos e em tudo quanto se justificar a ANCI reger-se-á pelo regime jurídico geral aplicável.