Capitulo Primeiro
Denominação, natureza, sede, âmbito, objectivos e finalidades
Artigo 1º
Denominação e natureza
Com a designação de Associação Nacional de Controlo de Infecção – ANCI, é fundada uma sociedade colectiva de direito privado, constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, destinada a contribuir para o estudo das infecções relacionadas com os cuidados de saúde em todas as suas vertentes.
Artigo 2º
Sede e objecto
A ANCI tem a sua sede, na Rua de França nº 10 – 2º Dtº, freguesia de Belas, Concelho de Sintra, e tem por objecto contribuir para o estudo das infecções relacionadas com os cuidados de saúde em todas as suas vertentes.
Artigo 3º
Âmbito A ANCI tem âmbito nacional, podendo criar delegações regionais sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos sócios.
Artigo 4º
Objectivos Constituem objectivos da ANCI:
- a) Contribuir para a prevenção das infecções relacionadas com os cuidados de saúde;
- b) Promover a educação e investigação dos profissionais de saúde que de forma directa ou indirecta contribuem para a prevenção das infecções relacionadas com os cuidados de saúde.
- c) Promover as reuniões e conferências, congressos ou outras actividades similares;
- d) Cooperar com instâncias oficiais, governamentais ou privadas emitindo pareceres, fazendo sugestões e tomando as iniciativas convenientes.
Artigo 5º
Finalidades Para uma melhor prossecução dos seus fins a ANCI propõe-se:
- a) Promover a troca de informações e contactos entre os seus associados;
- b) Incentivar a realização de acções de formação e de actualização científica e tecnológica;
- c) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos;
- d) Colaborar com organizações nacionais e estrangeiras na prossecução dos objectivos estatutários.
Capitulo segundo
MEMBROS
Artigo 6º
Podem ser membros da ANCI as pessoas, individuais ou colectivas que desenvolvam actividades ou contribuam para a aplicação e desenvolvimento de medidas de prevenção e controlo de infecção e que afirmem a sua adesão ao Estatuto da Associação.
Artigo 7º
- A ANCI compõe-se de membros singulares e colectivos.
- Podem ser membros singulares os profissionais ou outras pessoas cuja actividade se insira no âmbito da prevenção e controlo de infecção, dentro dos domínios indicados no artigo quarto.
- Podem ser membros colectivos as associações congéneres e as diferentes entidades públicas ou privadas de utilidade pública, cuja acção se relacione com a prevenção e controlo de infecção.
- São considerados membros fundadores, todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia-geral.
Artigo 8º
- A qualidade de membro da ANCI solicita-se mediante a apresentação, pelo interessado, de uma declaração de candidatura satisfazendo o disposto no artigo anterior.
- As candidaturas serão apreciadas pela Direcção a quem compete decidir sobre a admissão do candidato, de acordo com o articulado dos artigos sexto e sétimo.
Artigo 9º
Os membros têm direito a:
- a) Participar nos actos eleitorais;
- b) Participar nas suas actividades;
- c) Usufruir dos benefícios concedidos pela associação.
Artigo 10º
Os membros da ANCI têm o dever de cumprir o previsto nos presentes Estatutos e nas normas emitidas pelos Órgãos Sociais competentes e de satisfazer atempadamente as suas obrigações para com a Associação
Artigo 11º
1. Perdem a qualidade de membro da ANCI os associados que:
- a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Direcção;
- b) Deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;
- c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação;
2. A exclusão nos termos da alínea c) do número um será sempre decidida em Assembleia-geral, mediante inscrição do assunto na ordem do dia.
Capitulo Terceiro
ORGÃOS
Secção primeira
Artigo 12º
- Os Órgãos Sociais da ANCI são a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.
- As condições de funcionamento destes e de outros orgãos da ANCI, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros, serão objecto de regulamentos próprios aprovados pela Assembleia-geral excepto no que for imperativo por lei.
Artigo 13º
- O mandato dos membros eleitos ou designados é de três anos, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
- São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo orgão por mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 14º
A Direcção poderá promover a criação ou a aplicação de comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições especificas no âmbito do objectivo da ANCI e sujeitas a regulamento a aprovar em Assembleia-geral, bem como de grupos de trabalho para estudo dos problemas ou promoção de iniciativas.
Artigo 15º
A Assembleia-geral é o orgão deliberativo superior de ANCI e é constituído pelo conjunto dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 16º
À Assembleia-geral compete, nomeadamente:
- a) Eleger e demitir os membros da respectiva Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;
- b) Deliberar sobre as alterações dos Estatutos da ANCI;
- c) Discutir os actos da Direcção, do Conselho Fiscal e em geral quaisquer actividades da ANCI, deliberando sobre elas;
- d) Apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados de parecer de Conselho Fiscal;
- e) Aprovar ou alterar os Regulamentos sobre o funcionamento dos orgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão de membros da ANCI;
- f) Deliberar sobre a admissão ou exclusão de membros da ANCI, por solicitação da Direcção;
- g) Deliberar sobre a eventual dissolução da ANCI.
Artigo 17º
- As reuniões da Assembleia-geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- A Assembleia-geral reúne ordinariamente nos dois primeiros meses de cada ano civil para o desempenho das suas funções.
- A Assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que o respectivo presidente a convoque por sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou o requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento dos membros da ANCI no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 18º
- As deliberações da Assembleia-geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
- Cada membro da ANCI singular ou colectivo tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.
Artigo 19º
- a) A Assembleia-geral é convocada por meio de aviso postal e/ ou correio electrónico, expedido para cada um dos associados, com antecedência mínima de quinze dias.
- b) As convocatórias indicarão o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 20º
- A Assembleia-geral apenas poderá deliberar, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos seus membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Caso esse número não seja atingido, a Assembleia-geral funcionará meia hora depois com qualquer número de presenças.
- Quando a Assembleia-geral reunir extraordinariamente, a requerimento de dez por cento dos seus membros, apenas poderá deliberar desde que se encontrem presentes dois terços dos requerentes.
- No que respeita ás deliberações que envolvam o exercício das competências previstas nas alíneas a) do artigo decimo sexto, no que concerne à Direcção, estas só poderão ser tomadas pela Assembleia-geral quando esta reúna dois terços dos seus membros.
- As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados e sobre a alteração dos Estatutos, de três quartos dos presentes.
Secção Segunda
DIRECÇÃO
Artigo 21º
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
Artigo 22º
À direcção compete:
- a) Representar a Associação;
- b) Promover as actividades necessárias ao exercício das atribuições da Associação;
- c) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições dos Estatutos e Regulamentos internos e as decisões da Assembleia-geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados;
- d) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração dos regulamentos internos;
- e) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
- f) Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhe execução;
- g) Admitir associados, suspende-los, desvinculá-los e propor a sua exclusão, de acordo com os artigos decimo primeiro e decimo sexto;
- h) Avaliar ou criar comissões especializadas, núcleos regionais e grupos de trabalho e coordenar as suas actividades, de acordo com o disposto no artigo decimo quarto.
Artigo 23º
A Direcção poderá delegar os poderes de representação previstos na alínea a) do artigo anterior em qualquer dos membros da ANCI.
Secção Terceira
CONSELHO FISCAL
Artigo 24º
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.
Artigo 25º
Ao Conselho Fiscal compete:
- a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção.
- b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direcção, para apreciação em Assembleia-geral.
Secção Quarta
ELEIÇÕES
Artigo 26º
- As eleições dos membros da mesa da Assembleia-geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal podendo ser utilizado o voto por correspondência.
- A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos orgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
- Cada lista deverá ser subscrita por um mínimo de dez por cento dos membros da ANCI, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Secção Quinta
FUNDOS
Artigo 27º
A ANCI poderá constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais de contas da gerência, destinado a fazer face a encargos especiais.
Artigo 28º
Constituem receitas da ANCI:
- a) As joias, as quotas e as contribuições pagam pelos seus membros;
- b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuidos e sejam aceiteis pela ANCI;
- c) O produto de venda das suas publicações;
- d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições;
- e) O rendimento de bens, fundos de reserva ou dinheiros depositados.
Artigo 29º
As despesas da ANCI são as que resultam do exercício das suas actividades, em cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos Internos e as que lhe sejam impostas por lei.
Artigo 30º
Enquanto não estiverem eleitos os orgãos sociais será designada uma Comissão Instaladora, dotada dos poderes que correspondem aos orgãos sociais e que em particular deverá preparar e assegurar a realização dos actos eleitorais necessários ao preenchimento daqueles orgãos, no período máximo de seis meses após a constituição da Associação.
Capitulo quarto
REGIME JURIDICO
Artigo 31º
A actividade da ANCI rege-se pelos presentes Estatutos e pelos Regulamentos Internos que venham a ser aprovados.
Artigo 32º
Nas omissões dos presentes Estatutos e em tudo quanto se justificar a ANCI reger-se-á pelo regime jurídico geral aplicável.